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Felipe Christiansen

Advogado especialista na área de planejamento patrimonial e sucessório.

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O novo olhar da Justiça sobre bens no exterior em inventários no Brasil

O novo olhar da Justiça sobre bens no exterior em inventários no Brasil

É fato notório que, a cada ano, as famílias brasileiras têm diversificado seus investimentos para direcionar parte de seu patrimônio para ativos localizados no exterior.

De acordo com dados do Banco Central, de 2007 até 2020 (exceto 2018), os ativos de pessoas físicas e jurídicas brasileiras no exterior alcançaram a cifra de US$ 558,387 bilhões. De 2019 para 2020 o crescimento foi de 5,5% e, somente entre janeiro e agosto de 2021, os investimentos no exterior somaram R$ 61,6 bilhões.

Diante desse cenário, algumas questões interessantes surgem a respeito da chamada sucessão causa mortis, ou seja, a partilha dos bens feita em razão do falecimento do titular do patrimônio, tais como: de que modo é feita a partilha de bens pertencentes a brasileiro(a) residente no Brasil, mas localizados no exterior?; e se essa pessoa reside no exterior, mas deixa bens no Brasil?;  há também o caso do estrangeiro que reside no Brasil, mas deixa bens no exterior e por aí vai…

Pela lei processual brasileira (art. 23, II, do CPC), a regra geral é de que, quanto aos bens estão situados em território brasileiro, o inventário deve ser aberto no Brasil e, portanto,  processado pela jurisdição brasileira, até a final partilha entre os herdeiros. Ou seja, nossa legislação leva mais em consideração a localização dos bens que o local de falecimento do titular do patrimônio.

Já em relação aos bens localizados no exterior, a lei civil brasileira (art. 10 da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece que, aplica-se à sucessão a lei do país em que domiciliado o falecido, sendo irrelevante, portanto, a localização desses bens.

Porém, na grande maioria dos casos, essa norma se impõe sobre os bens localizados em território brasileiro, não em relação àqueles localizados no exterior, os quais, em respeito às regras de direito internacional privado, devem ser partilhados segundo a legislação do país onde eles estejam localizados.

Todavia, temos observado certa flexibilização pela justiça brasileira em relação a essas regras de sucessão. E não é de hoje.

Em 2003, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de um casal libanês domiciliado no Brasil que se divorciou (Resp 275.985), com patrimônio localizado no Líbano e no Brasil, entendeu que os bens existentes nos dois países deveriam ser considerados para efeito de partilha, dividindo-se todo o patrimônio de forma igualitária entre o casal. Esse entendimento divergiu até mesmo da justiça libanesa na época, que entendeu que aquele que adquiriu o patrimônio deveria ser o seu titular (no caso, a esposa teria direito a maior fatia).

O curioso é que esse mesmo entendimento foi observado em caso bem mais recente, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, desta vez em um processo de inventário (não divórcio, como o caso citado acima).

Em setembro de 2021, a 8ª. Câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 2012466-60.2021.8.26.0000, em disputa envolvendo o patrimônio entre os herdeiros do titular do patrimônio, decidiu que deverá ser feita uma “compensação” entre os bens localizados no exterior com os existentes no Brasil, para efeito de partilha igualitária entre todos os herdeiros, respeitando, logicamente, a norma de sucessão  legal brasileira (50% do patrimônio reservado para os herdeiros legítimos – art. 1829 do Código Civil).

Nesse caso, houve uma particularidade interessante em relação à interpretação legal das normas de direito material e processual, pois, ainda que a maior parte dos herdeiros sustentem que, em relação aos bens localizados no exterior, o inventário deveria ser processado pela lei daquele país (pois isso é o que diz a lei brasileira citada acima), um dos herdeiros (o inventariante) argumentou no sentido de que tal norma não estaria sendo violada, ou seja, que o inventário dos bens localizados no exterior poderia ser processado pela jurisdição local, porém, o total do patrimônio deveria ser levado em consideração para efeito de partilha (a somatória dos locais e dos estrangeiros).

E esse foi, de fato, o entendimento adotado pela corte paulista (assim como em outros casos semelhantes, julgados por Tribunais de outros Estados).

Nesse caso relatado, diante da interpretação da justiça paulista sobre a questão, abriu-se a possibilidade de todos os herdeiros definirem um critério de compensação dos bens localizados no exterior com os bens situados no Brasil para chegarem a um acordo de partilha amigável.

De fato, em respeito às normas de direito internacional privado, a corte brasileira não tem competência para processar inventário de bens localizados no exterior, mas nos parece que há uma tendência na justiça brasileira de que o patrimônio localizado no Brasil e no exterior seja considerado como uma coisa só, para efeito de partilha entre os herdeiros.

Sendo assim, ainda que alguns instrumentos jurídicos evitem disputas entre os herdeiros, como por exemplo os testamentos feitos tanto no Brasil (para os bens aqui localizados) quanto no exterior (para os bens estrangeiros) – assim como tantos outros – é importante considerar esse posicionamento da justiça brasileira no caso de inventários  judiciais, para partilhar patrimônio de pessoas que possuem bens no Brasil e no exterior.

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