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Felipe Christiansen

Advogado especialista na área de planejamento patrimonial e sucessório.

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A partilha em vida como um dos instrumentos do planejamento sucessório

A partilha em vida como um dos instrumentos do planejamento sucessório

O planejamento sucessório pode ser definido por um conjunto de medidas tomadas pelo titular do patrimônio para definir a forma pela qual ele será transmitido aos seus herdeiros, após o seu falecimento. Dentre tais medidas, podemos citar os instrumentos jurídicos mais conhecidos, como o testamento e as doações; a criação de holdings familiares ou mesmo a contratação de seguros e planos de previdência privada, cada um com suas peculiaridades e impactos tributários próprios.

Dentre tais instrumentos de partilha, notadamente após o advento da pandemia do coronavírus, a chamada “partilha em vida” passou a ser considerada como uma das opções do ascendente, principalmente para evitar conflitos entre seus herdeiros após seu falecimento e, no caso de empresas familiares, garantir a continuidade do negócio às futuras gerações.

Importante destacar que a partilha em vida está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as normas podemos citar o art. 2018 do Código Civil: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”

Ou seja, a partilha em vida é o ato de manifestação de vontade do titular do patrimônio, o ascendente, no qual é transmitida a titularidade (domínio) de seu patrimônio atual, em vida, aos seus herdeiros, por meio de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, na qual poderá ser reservado o usufruto ao ascendente, para que sejam garantidos os recursos necessários para manter o padrão de vida do seu titular, enquanto vivo.

Ao contrário do que muitos podem pensar, tal instituto não se confunde com o chamado pacto corvina, que é o contrato vedado por lei, por versa sobre herança de pessoa viva. A partilha em vida tão somente antecipa os efeitos patrimoniais do titular do patrimônio para um ato em vida, feito por ato de mera liberalidade e prevista em lei.

A regra mais importante a ser observada ao fazer essa opção, é que o ascendente não exclua da partilha de seus bens nenhum de seus herdeiros necessários, ou seja, seus descendentes (filho, neto, bisnetos), ascendentes (pai, avô, bisavô) e cônjuge ou companheiro sobrevivente, pois, em caso de falecimento daquele, a partilha poderá ser nula (por vício jurídico).

Assim, se a partilha em vida vier a lesar direitos hereditários de algum herdeiro necessário, poderá ser considerada nula e obrigará os demais herdeiros oferecerem os bens recebidos à colação, para que a partilha seja “equalizada” com o herdeiro lesado.

Portanto, o ideal é que todos os herdeiros participem da partilha em vida, pois ficarão dispensados da colação (art. 205 do Código Civil), uma vez que estarão cientes da divisão do patrimônio que está sendo operacionalizada e a parcela atribuída a cada um deles.

Importante destacar, por oportuno, a grande diferença da partilha em vida para a doação: esta será sempre considerada como adiantamento de legítima e, em caso de falecimento do ascendente, o herdeiro que recebeu algum bem em doação deverá trazê-lo à colação, o que pode gerar discussões com os demais herdeiros quanto à divisão do patrimônio (por ex. se a parcela do patrimônio doado foi maior ou menor que a demais parcelas).

Tal situação já não ocorreria no caso da partilha em vida, onde os herdeiros necessários presentes no ato da escritura dispensam a colação, evitando eventuais desentendimentos futuros.

Dentre as vantagens da partilha em vida podemos citar, em primeiro lugar, a desnecessidade de abertura de inventário após o falecimento do ascendente, evitando diversas despesas (custas judiciais, honorários advocatícios, etc), decorrentes de processos judiciais que muitas vezes se alongam por anos, bem como a discussão entre herdeiros sobre proporções de divisão da herança, valores, avaliação de bens, etc.

Por fim, é relevante notar que os chamados “pactos sucessórios”, tal qual a partilha em vida, é uma tendência mundial, permitidos por exemplo em países como Alemanha e Suíca, pois confere maior autonomia aos direitos privados dos cidadãos na medida em que eles têm maior liberdade de dispor de seu patrimônio.

Somos da opinião de que, se bem orientado quanto aos efeitos desse acordo de vontades entre o ascendentes e seus herdeiros, ele pode ser um instrumento eficaz para transmissão dos bens da forma que melhor se concilie com os interesses do titular do patrimônio, pois essa forma de partilha, de fato, antecipa efeitos futuros da partilha para uma situação presente.

Uma resposta para “A partilha em vida como um dos instrumentos do planejamento sucessório”

  1. Aloísio Christiansen disse:

    Parabéns!!! Muito orgulho ❤️

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