É notório que a pandemia de covid-19 tenha causado forte impacto não somente nas contas públicas mas também no setor privado. Difícil imaginar que qualquer planejamento financeiro tenha previsto situação tão inusitada.
Em âmbito federal, vimos o governo se mobilizar, por exemplo, para conceder auxílio às famílias de baixa renda. Já na esfera estadual, uma das alternativas que se cogita para compensar a queda de arrecadação de impostos, principalmente em razão da desaceleração da atividade econômica, com o aumento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações.
É fato que o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ainda é, de longe, o tributo que mais gera receitas ao Estado de SP (em torno de 83,8% do total de tributos em 2020), seguido do IPVA (em torno de 10%); as taxas em geral (3,4%) e, em quarto lugar, o ITCMD (em torno de 1,8% das receitas totais).
Só para se ter uma ideia, o Estado de SP representou, em 2020, de acordo com dados do IBGE e SEADE, em torno de 31% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro (cerca de R$ 2,32 trilhões), com uma renda per capita em torno de 43% a mais que a média nacional, tamanha a expressividade desse Estado na arrecadação de impostos.
O projeto de lei proposto pelo Governador João Doria (PL 529/2020) previu alterar diversos dispositivos da Lei 10.705/2000 (que regulamenta o ITMCD em SP), mas não foi adiante em relação a esse imposto em específico.
Todavia, o projeto que atualmente tramita na ALESP – Assembleia Legislativa de São Paulo – com maiores chances de aprovação é o PL 250/2020, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo, ambos do PT-SP, que sugerem diversas alterações nas regras de arrecadação do ITCMD, entre elas o aumento da alíquota, com o objetivo de injetar recursos na saúde.
Importante notar que, em alguns Estados, como RS, RJ, DF, CE, SC e BA, o ITCMD já é calculado sobre o valor venal do bem ou direito transmitido, aplicando-se alíquotas que variam entre 2 e 8% (de acordo com a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal), que é o teto da alíquota permitido aos Estados aplicar, seguindo uma tabela progressiva própria. Em SP, a alíquota é fixa de 4%, sendo isenta a doação anual para um mesmo CPF até o limite de R$ 72.725 por ano (ano-base 2021).
A regra sugerida pelo PL 250/2020 é, portanto, aplicar o mesmo critério de tabela progressiva de acordo com as faixas de base de cálculo, conforme a tabela a seguir:
Proposta de aumento do ITMCD – SP | |
HERANÇA | |
Base de cálculo – R$ (UFESP 2021) | Aliquota proposta |
Até 290.900,00 | 0% |
De 290.900,01 a 872.700,00 | 4% |
De R$ 872.700,01 a 1.454.500,00 | 5% |
De R$ 1.454.500,01 a 2.036.300,00 | 6% |
De 2.036.300,01 a 2.618.100,00 | 7% |
Acima de R$ 2.618.100,00 | 8% |
DOAÇÕES | |
Até 72.725,00 | 0% |
De 72.725,01 a 436.350,00 | 4% |
De 436.350,01 a 1.454.500,00 | 5% |
De 1.454.500,01 a 2.036.300,00 | 6% |
De 2.036.300,01 a 2.618.100,00 | 7% |
Acima de 2.618.100,00 | 8% |
Outra alteração sugerida no PL 250 é a adoção de um valor de mercado para cálculo do ITMCD de acordo com o imóvel, urbano ou rural, por meio de normas próprias da SEFAZ – Secretaria da Fazenda (convênios, termos de parceria, etc), o que pode causar situações discricionárias, prejudicando determinados contribuintes.
Vale lembrar que, em relação ao usufruto, atualmente, o imposto sobre doações pode ser recolhido de forma fracionada, sendo 1/3 sobre o valor do imóvel (base de cálculo) no ato da doação com reserva de usufruto e 2/3 somente após o falecimento do doador, mas não se sabe se essa concessão legal será mantida se votado esse PL.
Outras alterações propostas no PL 250 é a obrigatoriedade do recolhimento do ITCMD na transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar como PGBL e VGBL. Adicionalmente, no que se refere às participações societárias, caso as ações ou quotas não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido apurado considerando o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico com base em sistema mecanizado e não de escrituração contábil.
Por fim, no que tange às alterações das regras de tributação do ITCMD em âmbito federal a PEC nº 96, ainda em discussão no Senado Federal, sugere um aumento no teto da alíquota do ITCMD de até 27,5%, de acordo com a faixa de patrimônio que está sendo doado ou herdado e, o próprio CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) já propôs ao Senado que a alíquota desse imposto pudesse chegar a 20%, muito próximo ao Projeto de Resolução nº 57/2019, proposto pelo Senado Cid Gomes, do PDT, que requer o teto máximo do ITCMD sob a alíquota de 19% sobre o bem ou direito transmitido.
Enfim, diante do horizonte que se apresenta, com aumento de 8% na alíquota do ITMCD ou mesmo para alíquotas mais altas, fato é que, além da alta carga tributária desse imposto, caso seja necessário que o inventário dos bens deixados pelo falecido se processe pela via judicial, ainda haverão outras despesas aos herdeiros – ainda que deduzidas do próprio patrimônio herdado – de honorários advocatícios e despesas processuais, por exemplo, sem contar a depreciação dos bens, que muitas vezes acontece e, quanto mais litígio houver entre os herdeiros, maiores serão os custos desse longo processo na Justiça.
Por essas e outras razões, tão importante quanto um planejamento financeiro é também o planejamento patrimonial e sucessório, pois ele pode trazer ferramentas importantes não somente para evitar uma tributação tão elevada sobre a herança, mas principalmente para melhor compor os interesses do titular da herança frente a administração e manutenção de seu patrimônio, mesmo após o seu falecimento, e ainda, prevenir situações de litígios entre seus próprios herdeiros, preservando a harmonia e a boa convivência entre a família, bem como o seu próprio sustento.
Parabéns Felipe! Esta perspectiva de aumento do ITCMD é um bom motivo para se pensar imediatamente em planejamento sucessório!
Gostaria de saber comecei fazendo um inventário uso e frutos no ano passado 2021, porém uns dos herdeiros quis mudar para não quis mais uso e frutos nesse ano 2022, porém no ano passado pagamos as guias do ITCMD e esse ano estão comprando novamente, tenho pagar tudo de novo?