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Felipe Christiansen

Advogado especialista na área de planejamento patrimonial e sucessório.

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Considerações sobre a holding familiar como instrumento de planejamento sucessório

Considerações sobre a holding familiar como instrumento de planejamento sucessório

É cada vez mais comum famílias optarem por criar a chamada “holding” como instrumento do planejamento sucessório. A primeira ideia que vem à cabeça quando se fala nesse assunto é a possibilidade de transferência do patrimônio da pessoa física (PF) para a jurídica (PJ), com a pretensão de, em primeiro lugar, diminuir a carga tributária sobre a pessoa física, mas também com o objetivo de simplificar a sucessão patrimonial, já que o que se estará “inventariando” serão quotas ou ações da holding, e não mais os bens individualmente como, por exemplo, imóveis, carteiras de ações, veículos, etc.

De acordo com dados do IBGE, 90% das empresas brasileiras podem ser chamadas de empresas familiares, representando 65% da geração do PIB e 75% dos empregos gerados no País. No entanto, de acordo com pesquisa global feita pela PwC, no ano de 2018, 44% dessas empresas não têm qualquer tipo de plano de sucessão e 72,4% não apresentam uma sucessão definida para cargos de comando, como presidência, diretoria ou gerência.

É preciso compreender, primeiramente, a definição de holding. A palavra, por si só, traz ideia de “controle”, “manutenção” e “guarda”. A holding não somente detém a propriedade de bens, assumindo uma função patrimonial, como pode somente deter a participação majoritária no capital de outras empresas (subsidiárias), as chamadas “holding puras”; ou, ainda, exercerem as duas funções (“holding mista”). Uma holding pode, por exemplo, ser proprietária de quotas de “SPE´s – Sociedades de Propósito Específico”, cada uma, por sua vez, proprietária de um imóvel, assim como deter o controle de outras empresas, operacionais ou não.

Mas antes da constituição de uma holding, alguns pontos merecem reflexão. O primeiro deles é sobre quem exercerá, na falta do titular do patrimônio – que geralmente é aquele que também assume o papel de líder na família – a administração dessa empresa?

Muito embora esse tipo de empresa seja constituída entre pessoas da mesma família, essa questão deve ser bem analisada e, na medida do possível, de comum acordo entre todos os seus membros, para que se evite futuros conflitos. Importante frisar que o administrador (ou administradores) da holding pode não ser, necessariamente, algum membro da família, mas sim um profissional com as qualificações necessárias para exercer o cargo, o que por vezes se mostra uma ótima alternativa, dependendo do contexto familiar.

Por vezes também, é comum se pensar que a holding, por si só, cria uma barreira de proteção contra dívidas pessoais dos sócios. Todavia, embora essa sociedade tenha personalidade jurídica própria, e seus bens sejam distintos dos bens pertencentes aos seus sócios, em alguns casos, quando comprovada a utilização dessa sociedade com propósitos diversos de seu objeto social, por exemplo, para esquivar-se de obrigações pessoais ou com intenção do cometer fraudes, os bens da holding podem vir a ser tomados para pagamento da dívida do sócio devedor, na proporção de suas quotas, ou mesmo outros bens da empresa, a depender do envolvimento dos demais sócios.

Entretanto, se bem utilizada, a holding traz importantes benefícios. Os principais, sem dúvida, são: 1) a possibilidade de melhor administração dos bens da família e, 2) a simplificação da sucessão patrimonial (transmissão dos bens aos herdeiros).

Um dos exemplos práticos que podemos citar, nesse sentido, é a opção adotada por algumas famílias em doar as quotas dessa empresa para os herdeiros do titular do patrimônio, respeitadas, logicamente, as regras de sucessão legal estabelecidas pelo Código Civil quanto aos herdeiros necessários (tendo-se em mente também que doação a descendentes configura antecipação de herança) com reserva de usufruto ao doador até o seu falecimento e a possibilidade de gravar os bens com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, se todo o patrimônio do titular da herança está dentro da holding, esse ato acaba por evitar a abertura do processo de inventário, o que traz a economia de diversas despesas aos herdeiros, como custas processuais e honorários advocatícios, que tendem a aumentar conforme o nível de litigiosidade entre eles, em um processo dessa natureza.

Além disso, os sócios da holding podem impedir, através de instrumentos próprios, o ingresso de pessoas não pertencentes à família “original”, como cônjuges ou companheiros, o que pode gerar, de fato, maior proteção aos bens que pertencem a essa empresa.

Ademais, a adoção dos mecanismos de controle de decisões típicos de qualquer sociedade, seja uma limitada ou mesmo uma sociedade anônima, como as assembleias previstas no Código Civil e na Lei das S/A’s, permitem uma decisão mais assertiva em relação à tomada de decisões quanto a administração dos bens, novos investimentos e futuros compromissos da empresa.

A depender das particularidades de cada situação patrimonial familiar, a holding pode também representar economia fiscal em relação a pessoa física. Um exemplo é a redução do imposto de renda, pois, em regra, a renda locatícia auferida por uma pessoa jurídica que tem esse objeto (locação de bens) é isenta de Imposto de Renda (quando distribuídos os lucros dessa empresa aos sócios) o que não ocorre em relação aos bens locados pela pessoa física, mas também em relação a outros impostos, como o ITMCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis.

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